Resposta: SIM.
“O novo Código de Processo Civil, em seu art. 367, §§ 5º e 6º, confere às partes, independentemente de autorização judicial, o direito de gravar as audiências integralmente em imagem e em áudio, por meio digital ou analógico”, sendo tais dispositivos aplicados - por analogia - aos demais procedimentos judiciais (STF; HC 193515, Relator(a): Dias Toffoli, 1a Turma, julgado em 12/05/2021).
Aliás, ainda que o juiz proíba a gravação, é lícito ao advogado fazê-la, pois a “ordem” de não gravação é ilegal (STF; HC 194.092/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03.02.2021).
No julgamento deste HC 194.092, o ministro relator consignou que a advocacia representa um munus público, uma função que deve ser respeitada em todas as suas prerrogativas, sem relativizações injustificadas e citou o art. 6º da Lei 8.906/1994 que dispõe não haver hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público.
Ademais, o ministro relator ainda consignou que o “o próprio legislador autorizou o uso do aparelho celular em audiência, independentemente de autorização judicial, razão por que não pode configurar crime o exercício de um direito conferido por lei”.
Por fim, importa dizer apenas que até nos atos procedimentais de persecução penal, seja inquérito policial ou PIC, é lícita a gravação pelo advogado (STJ; HC 662.690/RJ, julgado em 17.05.2022).
José Corsino Peixôto Neto
Advogado Criminalista (OAB/PB 12.963)